quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Vínculo Doméstico

Fonte: www.sosempregadordomestico.com.br

ASSINAR OU NÃO A CTPS?

Acretitamos que essa polêmica pode continuar.

Alertamos que pode existir o vínculo em um labor continuado.  Com isso, mesmo em três vezes por semana, deverá a CTPS ser devidamente assinada. "nosso entendimento"

Primamos pela tranquilidade do empregador e a segurança do empregado.

Não sabemos o posicionamento do TST nos dias de amanhã.

Qual a sua opinião?

Vejamos o julgado:

PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009

 
         A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/lc
     RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS
OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.  O
reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está
condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica
quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso,
inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por
semana para a reclamada, passando, posteriormente, a três vezes. Assim,
não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na
hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora
diarista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento,
para julgar improcedente a reclamação.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-17676/2005-007-09-00.0 , em que é Recorrente  JUPIRA CECY DA COSTA
RIBEIRO  e Recorrido  JULIA BARANIUK .
    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às
fls. 124/136, complementado às fls. 141/143, deu parcial provimento ao
recurso ordinário da reclamada, para limitar a 7/12 as férias
proporcionais devidas em 2004; quanto ao recurso ordinário da reclamante,
deu-lhe também parcial provimento, para fixar a sua remuneração em
R$140,00, até 14/05/95, e de 15/05/95 em diante, em R$320,00, e ainda para
acrescer à condenação a dobra das férias vencidas deferidas.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista às
fls. 145/160, fundado em divergência jurisprudencial e em violação de
dispositivo legal.
Despacho de admissibilidade às fls. 162/163.
A reclamante apresentou contra-razões às fls. 165/178.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para
emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 83, § 2º, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
     V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
de revista.
  DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA
- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONHECIMENTO
    Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em torno da
questão  sub judice  (fls. 126/131):
       (...) Primeiramente, cumpre ressaltar que a reclamada refutou a
pretensão obreira quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o
argumento de que a autora lhe prestou serviços de diarista, como autônoma,
em duas vezes por semana, negando a existência dos elementos
característicos do contrato de trabalho, à exceção de um certo período
anteriormente a 1998, quando afirmou a ré ter efetuado o registro na CTPS
da reclamante como empregada doméstica.
Desta forma, admitindo a reclamada a prestação de serviços pela
reclamante, porém na condição de autônoma, a ela cabia o ônus da prova do
fato impeditivo do reconhecimento da relação de emprego, a teor do que
dispõem os arts. 2º, 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC.
No entanto, a prova dos autos não favorece a tese patronal quanto à
inexistência do liame empregatício, apontando para um contexto mais
favorável à versão da inicial, mesmo porque milita em favor da autora a
presunção de que o liame tenha ocorrido nos moldes previstos pela norma
celetária.
Consoante bem ponderou o MD Juízo, ao contrário do alegado pela ré, não
se vislumbra na CTPS da autora qualquer registro efetuado em seu nome
(fls. 15).
  Observe-se, que inicialmente a reclamante relatou que laborou para a
reclamada por aproximadamente 18 anos , de 01/05/1987 a 31/12/2004, em
três dias por semana (fls. 03), o que, aliás, foi confirmado em seu
depoimento pessoal às fls. 28, onde acrescentou que há aproximadamente 12
anos atrás ficou uns 50 dias sem trabalhar, e que havia outra diarista no
local, de nome Luci. Disse, ainda, a autora em seu depoimento pessoal que
não tinha liberdade de alterar os dias trabalhados.
  Já a reclamada, em seu depoimento pessoal às fls. 28-29, além de
confirmar a tese de defesa quanto ao fato da reclamante ter lhe prestado
serviços em duas vezes por semana, acrescentou que a reclamante lhe
prestou serviços durante 6 ou 8 anos, ficou afastada por um ano e meio,
aproximadamente, tendo retornado e laborado por mais 10 anos. Segundo a
reclamada, a autora raramente trabalhava três vezes por semana.  Frisou, a
ré, que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não
poderia alterar os dias de trabalho, esclarecendo que isto poderia ocorrer
se houvesse necessidade, o que afirmou nunca ter acontecido. Ainda,
segundo a reclamada, no período em que a reclamante ficou afastada,
trabalhou no local outra diarista, as segundas e quintas-feiras, de nome
Luci Mara.
De acordo com a primeira testemunha indicada pela reclamante...
A segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, declarou...
A primeira testemunha indicada pela ré, que trabalha para a reclamada
como diarista há aproximadamente 12 anos, sempre nas quintas-feiras,
afirmou...
A segunda testemunha de indicação da reclamada, zelador do prédio em que
reside a reclamada, declarou...
Diante da prova oral produzida, bem observou o r. julgado que restou
incontroverso nos autos que a autora laborou durante muitos anos para a
reclamada, concluindo que tal ocorreu no período indicado na exordial como
sendo de 01/05/87 a 30/12/2004, contra o qual não se insurge
especificamente a ré.
  Nessa esteira, concluiu com acerto o MD Juízo que pelo período de oito
anos a reclamante laborou durante três vezes por semana e, no restante do
período postulado, laborou em duas vezes por semana .
Atente-se para o fato de que a testemunha ouvida a convite da reclamada
corroborou a tese obreira no sentido de que no período anterior ao que a
depoente iniciou a prestação de serviços na ré, o que ocorreu há
aproximadamente 12 anos da data da audiência realizada em junho2006, a
autora laborou para a reclamada em três vezes por semana. Some-se a isto a
declaração da reclamada, em seu depoimento pessoal, no sentido de que até
o afastamento da reclamante transcorreram aproximadamente de 6 a 8 anos,
quando então contratou como diarista a Sra. Luci Mara, segunda testemunha
ouvida a seu convite, até que a reclamante retornasse, laborando duas
vezes por semana, o que foi confirmado, tanto pela testemunha Luci Mara,
como pela última testemunha, qual seja, o zelador do prédio em que reside
a reclamada.
Importante frisar, assim como procedeu o r.  decisum , que o fato da
reclamante ter inicialmente laborado em duas vezes por semana, passando
posteriormente a laborar em duas  (sic)  vezes por semana não transmuda a
natureza da relação jurídica havida entre as partes, mormente diante do
fato da reclamada ter afirmado em defesa que por um período chegou a
registrar a autora como empregada doméstica.
Neste aspecto, cumpre salientar que a continuidade da prestação de
trabalho não quer dizer ininterruptividade. Ou seja,  não há necessidade
de que o labor ocorra todos os dias da semana, mas sim de que na forma
como contratado pelas partes, seja habitual .
Assim, o trabalho desenvolvido pela autora nos moldes da inicial foi
realizado de forma habitual (toda semana), por dezessete anos. Como já
frisado a continuidade não implica labor todos os dias da semana, mas sim
que este labor seja habitual na forma de sua prestação. E o labor prestado
pela autora é, sem dúvida, prova da continuidade.
A eventualidade capaz de elidir o vínculo de emprego e que se contrapõe à
continuidade, configura-se naquelas situações em que a diarista é
contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem
compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas.
Decorre de uma eventualidade, de um fato não corriqueiro, hipótese esta
não configurada nos autos.
Vale dizer, que o fato da reclamante ter prestado serviços para a segunda
testemunha ouvida a seu convite na mesma época em que trabalhou para a
reclamada, além de não ter sido em caráter continuo, tal circunstância não
constitui óbice ao reconhecimento do liame empregatício com a ré, posto
que a exclusividade não se apresenta como elemento caracterizador da
relação de emprego.
Cumpre salientar, que ao revés do alegado pela recorrente, a reclamante
não tinha  livre arbítrio  quanto à continuidade da prestação de serviços,
sem a obrigatoriedade de comparecimento, tendo em vista que a reclamada
afirmou com clareza em seu depoimento pessoal que ela própria fixou os
dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterá-los, exceto quando
houvesse necessidade. Ou seja, a reclamante não tinha liberdade para
alterar ou trocar os dias de labor, o que poderia ocorrer se houvesse
necessidade, traço característico da subordinação jurídica.
Assim, procedeu com acerto o MD Juízo ao reconhecer a existência de
vínculo de emprego entre as partes no período de 1º/05/87 a 30/12/2004, na
função de empregada doméstica, sendo em três dias na semana até 14/05/95 e
presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, inclusive
vínculo empregatício entre as partes.
Como no caso dos presentes autos, o Juízo  a quo  consignou
expressamente, no acórdão regional, que a reclamante, durante longo
período, prestou serviços, para a reclamada, em dois dias na semana, o
aresto transcrito à fl. 154 autoriza o conhecimento do recurso de revista,
por divergência jurisprudencial, ao expender o entendimento de que
...laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não
se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial
que rege a matéria .
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
  MÉRITO
Discute-se, na hipótese dos presentes autos, a possibilidade de
reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício entre as partes,
considerando que a reclamante prestou serviços domésticos na residência da
reclamada, durante longo período, por dois e, posteriormente, três dias na
semana.
O art. 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício,
dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Por outro lado, mas do mesmo modo, o art. 1º da Lei nº 5.859/72, que
trata da profissão do empregado doméstico, dispõe,  in verbis :
      Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto
nesta lei.
Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento dovínculo
empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação
dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante
alguns dias da semana. Isso, considerando-se que, para o doméstico com
vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e
SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo
que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de
reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa
não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois
      FAXINEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a caracterização do
vínculo de emprego, seja este doméstico ou não. Recurso conhecido e
desprovido.  (TST-RR-577.243/99, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de
Mello Filho, in DJ de 23/05/03).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a
reclamação.
     ISTO POSTO
  ACORDAM  os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente a reclamação.
    

FONTE: TST Brasília, 22 de abril de 2009.
     PEDRO PAULO MANUS
     Ministro Relator

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