Fonte: www.sosempregadordomestico.com.br
ASSINAR OU NÃO A CTPS?
Acretitamos que essa polêmica pode continuar.
Alertamos que pode existir o vínculo em um labor continuado. Com isso, mesmo em três vezes por semana, deverá a CTPS ser devidamente assinada. "nosso entendimento"
Primamos pela tranquilidade do empregador e a segurança do empregado.
Não sabemos o posicionamento do TST nos dias de amanhã.
Qual a sua opinião?
Vejamos o julgado:
PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/lc
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS
condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica
quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso,
inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por
semana para a reclamada, passando, posteriormente, a três vezes. Assim,
hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora
diarista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento,
para julgar improcedente a reclamação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-17676/2005-007-09-00.0 , em que é Recorrente JUPIRA CECY DA COSTA
RIBEIRO e Recorrido JULIA BARANIUK .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às
fls. 124/136, complementado às fls. 141/143, deu parcial provimento ao
recurso ordinário da reclamada, para limitar a 7/12 as férias
proporcionais devidas em 2004; quanto ao recurso ordinário da reclamante,
deu-lhe também parcial provimento, para fixar a sua remuneração em
R$140,00, até 14/05/95, e de 15/05/95 em diante, em R$320,00, e ainda para
acrescer à condenação a dobra das férias vencidas deferidas.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista às
fls. 145/160, fundado em divergência jurisprudencial e em violação de
dispositivo legal.
Despacho de admissibilidade às fls. 162/163.
A reclamante apresentou contra-razões às fls. 165/178.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para
emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 83, § 2º, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
de revista.
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA
CONHECIMENTO
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em torno da
questão sub judice (fls. 126/131):
(...) Primeiramente, cumpre ressaltar que a reclamada refutou a
argumento de que a autora lhe prestou serviços de diarista, como autônoma,
em duas vezes por semana, negando a existência dos elementos
característicos do contrato de trabalho, à exceção de um certo período
anteriormente a 1998, quando afirmou a ré ter efetuado o registro na CTPS
Desta forma, admitindo a reclamada a prestação de serviços pela
reclamante, porém na condição de autônoma, a ela cabia o ônus da prova do
fato impeditivo do reconhecimento da relação de emprego, a teor do que
dispõem os arts. 2º, 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC.
No entanto, a prova dos autos não favorece a tese patronal quanto à
inexistência do liame empregatício, apontando para um contexto mais
favorável à versão da inicial, mesmo porque milita em favor da autora a
presunção de que o liame tenha ocorrido nos moldes previstos pela norma
celetária.
Consoante bem ponderou o MD Juízo, ao contrário do alegado pela ré, não
se vislumbra na CTPS da autora qualquer registro efetuado em seu nome
(fls. 15).
Observe-se, que inicialmente a reclamante relatou que laborou para a
reclamada por aproximadamente 18 anos , de 01/05/1987 a 31/12/2004, em
três dias por semana (fls. 03), o que, aliás, foi confirmado em seu
depoimento pessoal às fls. 28, onde acrescentou que há aproximadamente 12
anos atrás ficou uns 50 dias sem trabalhar, e que havia outra diarista no
local, de nome Luci. Disse, ainda, a autora em seu depoimento pessoal que
não tinha liberdade de alterar os dias trabalhados.
Já a reclamada, em seu depoimento pessoal às fls. 28-29, além de
confirmar a tese de defesa quanto ao fato da reclamante ter lhe prestado
serviços em duas vezes por semana, acrescentou que a reclamante lhe
prestou serviços durante 6 ou 8 anos, ficou afastada por um ano e meio,
aproximadamente, tendo retornado e laborado por mais 10 anos. Segundo a
reclamada, a autora raramente trabalhava três vezes por semana. Frisou, a
ré, que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não
poderia alterar os dias de trabalho, esclarecendo que isto poderia ocorrer
se houvesse necessidade, o que afirmou nunca ter acontecido. Ainda,
segundo a reclamada, no período em que a reclamante ficou afastada,
trabalhou no local outra diarista, as segundas e quintas-feiras, de nome
Luci Mara.
De acordo com a primeira testemunha indicada pela reclamante...
A segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, declarou...
A primeira testemunha indicada pela ré, que trabalha para a reclamada
como diarista há aproximadamente 12 anos, sempre nas quintas-feiras,
afirmou...
A segunda testemunha de indicação da reclamada, zelador do prédio em que
reside a reclamada, declarou...
Diante da prova oral produzida, bem observou o r. julgado que restou
incontroverso nos autos que a autora laborou durante muitos anos para a
reclamada, concluindo que tal ocorreu no período indicado na exordial como
sendo de 01/05/87 a 30/12/2004, contra o qual não se insurge
especificamente a ré.
Nessa esteira, concluiu com acerto o MD Juízo que pelo período de oito
anos a reclamante laborou durante três vezes por semana e, no restante do
período postulado, laborou em duas vezes por semana .
Atente-se para o fato de que a testemunha ouvida a convite da reclamada
corroborou a tese obreira no sentido de que no período anterior ao que a
depoente iniciou a prestação de serviços na ré, o que ocorreu há
aproximadamente 12 anos da data da audiência realizada em junho2006, a
autora laborou para a reclamada em três vezes por semana. Some-se a isto a
declaração da reclamada, em seu depoimento pessoal, no sentido de que até
o afastamento da reclamante transcorreram aproximadamente de 6 a 8 anos,
quando então contratou como diarista a Sra. Luci Mara, segunda testemunha
ouvida a seu convite, até que a reclamante retornasse, laborando duas
vezes por semana, o que foi confirmado, tanto pela testemunha Luci Mara,
como pela última testemunha, qual seja, o zelador do prédio em que reside
a reclamada.
Importante frisar, assim como procedeu o r. decisum , que o fato da
reclamante ter inicialmente laborado em duas vezes por semana, passando
posteriormente a laborar em duas (sic) vezes por semana não transmuda a
natureza da relação jurídica havida entre as partes, mormente diante do
fato da reclamada ter afirmado em defesa que por um período chegou a
Neste aspecto, cumpre salientar que a continuidade da prestação de
trabalho não quer dizer ininterruptividade. Ou seja, não há necessidade
de que o labor ocorra todos os dias da semana, mas sim de que na forma
como contratado pelas partes, seja habitual .
Assim, o trabalho desenvolvido pela autora nos moldes da inicial foi
realizado de forma habitual (toda semana), por dezessete anos. Como já
frisado a continuidade não implica labor todos os dias da semana, mas sim
que este labor seja habitual na forma de sua prestação. E o labor prestado
pela autora é, sem dúvida, prova da continuidade.
continuidade, configura-se naquelas situações em que a diarista é
contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem
compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas.
Decorre de uma eventualidade, de um fato não corriqueiro, hipótese esta
não configurada nos autos.
Vale dizer, que o fato da reclamante ter prestado serviços para a segunda
testemunha ouvida a seu convite na mesma época em que trabalhou para a
reclamada, além de não ter sido em caráter continuo, tal circunstância não
constitui óbice ao reconhecimento do liame empregatício com a ré, posto
que a exclusividade não se apresenta como elemento caracterizador da
relação de emprego.
Cumpre salientar, que ao revés do alegado pela recorrente, a reclamante
não tinha livre arbítrio quanto à continuidade da prestação de serviços,
sem a obrigatoriedade de comparecimento, tendo em vista que a reclamada
afirmou com clareza em seu depoimento pessoal que ela própria fixou os
dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterá-los, exceto quando
houvesse necessidade. Ou seja, a reclamante não tinha liberdade para
alterar ou trocar os dias de labor, o que poderia ocorrer se houvesse
necessidade, traço característico da subordinação jurídica.
Assim, procedeu com acerto o MD Juízo ao reconhecer a existência de
Como no caso dos presentes autos, o Juízo a quo consignou
expressamente, no acórdão regional, que a reclamante, durante longo
período, prestou serviços, para a reclamada, em dois dias na semana, o
aresto transcrito à fl. 154 autoriza o conhecimento do recurso de revista,
por divergência jurisprudencial, ao expender o entendimento de que
...laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não
que rege a matéria .
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se, na hipótese dos presentes autos, a possibilidade de
considerando que a reclamante prestou serviços domésticos na residência da
reclamada, durante longo período, por dois e, posteriormente, três dias na
semana.
dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Por outro lado, mas do mesmo modo, o art. 1º da Lei nº 5.859/72, que
trata da profissão do empregado doméstico, dispõe, in verbis :
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto
nesta lei.
empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação
dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante
alguns dias da semana. Isso, considerando-se que, para o doméstico com
desprovido. (TST-RR-577.243/99, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de
Mello Filho, in DJ de 23/05/03).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a
reclamação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente a reclamação.
FONTE: TST Brasília, 22 de abril de 2009.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
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